Transferencia do DOC> dt200
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Transferencia do DOC> dt200
ola,estou precisando da ajuda de vcs.
A um tempo atraz estava com um dt200,e agora eu vendi,tinha doc em dia,tdo mais,ai o rapaz q comprou pediu ao despachante para transferi-la para o nome dele,e ele fo la na csa dele tirar o numero do bloco e do chassi eu axo,ai o despachante disse a ele qo numero tava remarcado,e q ao iria passar,entao ele foi no detan e nao passou,tentou tirar o numero d bloco de novo,e o detran falou q tva a remarcado,ai ele levou a moto la,e os caras falaram q estava remarcado,mas qdo eu a comprei,eu levei ela no detran,com placa farol e tudo,e eles passaram numa boa,e agoa eles falaram q nao pode transferiri,alguemtm alguma dica ai???
A um tempo atraz estava com um dt200,e agora eu vendi,tinha doc em dia,tdo mais,ai o rapaz q comprou pediu ao despachante para transferi-la para o nome dele,e ele fo la na csa dele tirar o numero do bloco e do chassi eu axo,ai o despachante disse a ele qo numero tava remarcado,e q ao iria passar,entao ele foi no detan e nao passou,tentou tirar o numero d bloco de novo,e o detran falou q tva a remarcado,ai ele levou a moto la,e os caras falaram q estava remarcado,mas qdo eu a comprei,eu levei ela no detran,com placa farol e tudo,e eles passaram numa boa,e agoa eles falaram q nao pode transferiri,alguemtm alguma dica ai???
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oq eh esse latoeiro? a nu tem nad a ver om roubda na,nao sei pq eles tao encrespando com isso,a moto foi minha um an,tranferi la dentro do detran blz,mas ai qdo eu vendi agora,os caras falaram isso,sera q depende do detrans,pq ele foi no detran de contagem,e eu transferi ela no detran da gameleira..bom vamos ver oq o pessoal a me indica a fazer,mas axo nao teria possibilidadede qdo eu comprei alguma coisa ser roubada,o cara era mto honesto,sei ode ele mora e tudo,mas vaos ver ai,vlw
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qdo eles foram ver moto,eles queriam preder la,mas e ai oq vc fez qdo vc vendeu e ta remarcado? oq deve ser feito?Dick escreveu:Tb ja tive uma moto q na hora de vendeu deu problema.. segundo o detran a moto era remarcada... tb tive uma q foi recuperada pela policia e ela teve q ser remarcada no detran ai o chassi ficou assim xxxxxxREM ( x sao os numeros la do quadro) a policia sempre q parava enchia o saco... #-o
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esta sim,e ja tem um ano,mas eu transferi ela la dentro do detran mesmo,ela tava com placa e tudo,mas ai o cara falo q so apartir desse ano q eles estao olhano o numero do motor,isso e verdade?ou sempre olharamdo motor e chassi?Dick escreveu:Vendi ela normalmente ( logico q avisei ao futuro dono a situação) Procura o antigo dono da moto e explica pra ele oq esta acontecendo... A moto esta no seu nome?
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Não cara, como a moto tem DUT, vc a vende e preenche o bixo, daí tira uma copia autenticada e o entrega no DETRAN com um formulario de comunicação de venda, é legal, consta no CTB e a partir daí a responsabilidade é toda do comprador, inclusive vc pode bloquear a emissão de docs apartir daí.ela ja esa emplacadaa placa fika debaixo do banco,mas o fróids e q s isso acontece vai regassa o nme do meu pai,pq nao vai tranfeirir,e ai vai passando de um paro o outro e regassa tudo
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como assim elton? axo q todos precisam rasar o lapis la pra tirar o numeroElton escreveu:Pessoal, eu tava vendo uma matéria no jornal hoje meio dia.
Agora tem uma lei nova. Para transferencias de automoveis (moto sera tb?) que precisarem da cópia de lápis raspado do numero do motor e chassis, tem uma taxa de R$70.00 pelo serviço numa autorizada pelo detran. Em carros que exigam muita desmontagem pra chegar até o número, vai ser cobrado mais, podendo chegar a R$500.00.
Fiquem atentos, e não esquecam que os administradores do nosso país merecem ser reconhecidos pelo seu esforço.
Vamos pagar! quanto mais melhor!
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em debate
Cara, realmente você teve sorte, porque na real é apreendido o veículo e se tem que compra um motor novo.
Aconteceu comigo quando vendi a minha DT200, na transferência para meu nome ainda não se olhava o número do motor, depois de publicada a resolução 199 de 2006, DEnatran, a partir dai exige-se.
Vendi minha motoca e o cara quando foi transferir o bloco não tinha número, menos mal, ai o Detran emite o laudo pericial, suspende a transferência e pedi remarcação em local credenciado.
Abraços
Aconteceu comigo quando vendi a minha DT200, na transferência para meu nome ainda não se olhava o número do motor, depois de publicada a resolução 199 de 2006, DEnatran, a partir dai exige-se.
Vendi minha motoca e o cara quando foi transferir o bloco não tinha número, menos mal, ai o Detran emite o laudo pericial, suspende a transferência e pedi remarcação em local credenciado.
Abraços
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Não cara, quando vc entrega o DUT no Detran a responsabilidade passa pro comprador.Mas Gargamel se o cara der entrada no detram da venda do veiculo o comprador vai receber uma carta dizendo que ele tem 30 dias para fazer a transferencia, depois desses 30 dias e não feita a transferencia a moto começa a levar multas. Dai o cara vai acabar ferrando com o comprador.
Estou certo???
Mais ai que esta a sacanagem Gargamel, a anos atras comprei uma moto de trilha, e como não entendia nada de documentação, o dono da moto largou os documento no detran e recebi em casa uma carta dizendo que eu tinha tantos dias para fazer a transferencia. Detalhe a moto era de trilha toda pelada, sem espelhos, piscas, farol e sinaleira. Tive que procurar um despachante falcatrua para passar a moto pro meu nome sem ter que fazer vistoria. Quando recebi a carta de notificação liguei para o cara que me vendeu a moto, ele disse que achava que eu queria colocar a moto em dia, que vontade de encher o cara de porrada.
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- Membro
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Dá umalida,
CONTRAN - Resolução nº 199/2006
11/9/2006
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOU 11.09.2006
Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n.° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor, resolve:
Art. 1º Na realização das vistorias em veículos deverá ser verificada a compatibilidade do número do motor, comparando-o com:
I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN;
II - o cadastro informatizado do veiculo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das Observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; e
III - na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal.
Art. 2º No registro de veículos cuja numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, o proprietário do veículo deverá providenciar junto à concessionária ou empresa devidamente autorizada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, declaração constando o número e decalque do motor.
Parágrafo único: Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5º em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.
Art. 3º Nas numerações de motores que sejam de visualização possível, porém sem condições de serem decalcadas sem a remoção de componentes, o número será coletado por meio ótico (fotografia) e anotado, justificando o motivo no campo correspondente no Laudo de Vistoria.
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I - tratando-se de veículo com motor novo, ou motor usado com bloco novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.
II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de policia especializada para exames e procedimentos legais.
Art. 5º A gravação a que se refere o Art. 4º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por 9 (nove) dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação - UF que autorizou a gravação.
b) terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e encaminhado à autoridade policial.
Art. 6° A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o mesmo número de motor.
II - informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração.
III - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo.
IV - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.
V - na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
Parágrafo único: Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante.
Art. 7º O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito Estadual ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:
I - o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada; ou
II - qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação; ou
III - a existência da partícula “REM” após o número do motor em qualquer documento oficial; ou
IV - nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 7º desta Resolução;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto/roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do Art. 5º;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente serão regularizados:
I - através de documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa), tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.
II - através de determinação judicial, acrescentando ao número existente do motor o diferencial Decisão Judicial - DJ tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.
Art. 10 Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a outro veículo, o qual possui registro de devolução de furto/roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5º em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.
Art. 11 Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá, obrigatoriamente, ser decalcado na ocasião da vistoria.
Art. 12 Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas pelo órgão serão aceitas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão conter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo as originais serem marcadas como utilizadas, pelo DETRAN, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.
Art. 13 Sempre que houver substituição do motor, o órgão executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado para adoção das providências previstas nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministério das Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES - Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu,....................................................., portador da carteira de identidade nº..........................., expedida por........................., CPF nº............................., residente na rua/av. ........................................, no município de ........................................................................, Estado d............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução CONTRAN no- xx/2006, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............................................, o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placas................................, chassi............................................ .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
................................., .......... de ............. de......... .
..................................................................................
ASSINATURA
(firma reconhecida por autenticidade)
Ai tá tudo expricadinho,
FAlou...
CONTRAN - Resolução nº 199/2006
11/9/2006
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOU 11.09.2006
Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n.° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor, resolve:
Art. 1º Na realização das vistorias em veículos deverá ser verificada a compatibilidade do número do motor, comparando-o com:
I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN;
II - o cadastro informatizado do veiculo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das Observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; e
III - na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal.
Art. 2º No registro de veículos cuja numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, o proprietário do veículo deverá providenciar junto à concessionária ou empresa devidamente autorizada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, declaração constando o número e decalque do motor.
Parágrafo único: Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5º em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.
Art. 3º Nas numerações de motores que sejam de visualização possível, porém sem condições de serem decalcadas sem a remoção de componentes, o número será coletado por meio ótico (fotografia) e anotado, justificando o motivo no campo correspondente no Laudo de Vistoria.
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I - tratando-se de veículo com motor novo, ou motor usado com bloco novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.
II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de policia especializada para exames e procedimentos legais.
Art. 5º A gravação a que se refere o Art. 4º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por 9 (nove) dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação - UF que autorizou a gravação.
b) terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e encaminhado à autoridade policial.
Art. 6° A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o mesmo número de motor.
II - informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração.
III - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo.
IV - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.
V - na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
Parágrafo único: Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante.
Art. 7º O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito Estadual ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:
I - o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada; ou
II - qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação; ou
III - a existência da partícula “REM” após o número do motor em qualquer documento oficial; ou
IV - nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 7º desta Resolução;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto/roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do Art. 5º;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente serão regularizados:
I - através de documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa), tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.
II - através de determinação judicial, acrescentando ao número existente do motor o diferencial Decisão Judicial - DJ tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.
Art. 10 Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a outro veículo, o qual possui registro de devolução de furto/roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5º em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.
Art. 11 Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá, obrigatoriamente, ser decalcado na ocasião da vistoria.
Art. 12 Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas pelo órgão serão aceitas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão conter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo as originais serem marcadas como utilizadas, pelo DETRAN, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.
Art. 13 Sempre que houver substituição do motor, o órgão executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado para adoção das providências previstas nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministério das Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES - Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu,....................................................., portador da carteira de identidade nº..........................., expedida por........................., CPF nº............................., residente na rua/av. ........................................, no município de ........................................................................, Estado d............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução CONTRAN no- xx/2006, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............................................, o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placas................................, chassi............................................ .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
................................., .......... de ............. de......... .
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Ai tá tudo expricadinho,
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