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Limites de teste do bafômetro não vão além da margem de erro considerada para o aparelho

Margem de erro deve ser considerada, no entanto, ao identificar-se níveis de alcoolemia que constituem infração.

No art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação prevê que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou litro de ar alveolar constitui infração de trânsito.

Dessa forma, tolerância concedida aos motoristas, relativa ao nível de alcoolemia em seu organismo, refere-se apenas ao limite indicado como margem de erro para o bafômetro.

O limite da margem de erro, representado por uma quantidade muito pequena de álcool (0,04 miligrama por litro de sangue), deve ser considerado antes de a infração ser identificada pelas autoridades.

A infração por embriaguez ao volante deve ser, dessa forma, registrada somente na identificação de uma quantidade de álcool superior à estabelecida na margem de erro. Ainda assim, tendo resultado positivo relativo à presença de álcool no organismo, o condutor possui o direito à realização de novo teste, que serve como contraprova para o percentual de álcool identificado.

Portanto, a identificação de percentual alcoólico de 0,05 miligrama por litro de sangue ou mais na contraprova é o que pode determinar a infração.

No entanto, o limite considerado como margem de erro pelas autoridades, no momento da realização do teste não assegura sozinho uma identificação exata do nível alcoólico do organismo do condutor.

Para que o resultado apresentado no teste tenha total validade, é necessário que o aparelho utilizado para o registro esteja com seu funcionamento verificado em vistoria periódica obrigatória.

Ao condutor, é possível verificar se o aparelho está vistoriado por meio dos números de registro do aparelho, informados no auto de infração, junto aos dados do condutor e dos níveis alcoólicos apresentados no exame.

A verificação pode ser feita por meio do Portal de Serviços do INMETRO nos Estados (PSIE). No site, para a verificação da última vistoria feita no bafômetro, é necessário selecionar o tipo de aparelho como etilômetro, havendo a possibilidade de selecionar também o estado e o município em que o equipamento é utilizado.

Para a obtenção da informação sobre a última vistoria pela qual o aparelho passou, deve-se inserir, em seguida, os números de registro no INMETRO e o número de série do equipamento.

Cada etilômetro deve passar por vistoria e calibragem, pelo menos uma vez a cada 12 meses. Se a data da consulta indicar que o equipamento foi inspecionado há mais de um ano, a validade do resultado emitido pode ser questionada, ainda que a margem de erro tenha sido considerada.

De forma contrária, ao estar com a vistoria em dia, apenas a quantidade de álcool equivalente à margem de erro pode ser tomada como limite, no teste do bafômetro, para que não haja embriaguez ao volante.

Caso não sejam observados os fatores mencionados ao identificar um resultado positivo de embriaguez ao volante, o condutor possui o direito de contestar o registro da infração.

O direito de contestar a infração por dirigir embriagado pode evitar que o condutor tenha que arcar injustamente com penalidades que estão entre as mais duras previstas pelo CTB, caso haja um registro equivocado da infração.

Em casos de registro de infração de forma injusta, a contestação é feita por meio de recurso administrativo. No recurso, devem estar especificadas as questões que podem comprovar o registro equivocado da infração, amparadas no que aponta a legislação de trânsito brasileira.

O condutor, ao contestar a infração, terá três etapas para recorrer, nas quais deverá apresentar os argumentos a três diferentes órgãos administrativos. Na primeira etapa, o órgão que registra a infração é o responsável pelo julgamento do recurso. Já na segunda etapa, a avaliação é por conta da JARI. Na terceira e última etapa, o recurso é julgado pelo CONTRAN, CETRAN ou CONTRADIFE.

Para reconhecer o registro indevido de infração por embriaguez ao volante, bem como para que possa recorrer nesse caso, o condutor precisa, assim, conhecer o que está dentro da margem de erro e o que deixa de estar e vem a constituir infração de trânsito.